Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: questões formais
Consta no enunciado da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Certamente o Supremo Tribunal brasileiro objetivou dar maior efetividade a um dos direitos e garantias individuais constitucionais, qual seja, a publicidade. Essa medida avança no reconhecimento do modelo acusatório, cuja repercussão alcança a fase extrajudicial e judicial da persecução penal. Mais um significativo avanço em direção à eficácia dos direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
As resistências ao referido enunciado são esperadas, eis que apesar de transcorridos mais de vinte anos de vigência da atual Constituição Federal significativa parte dos profissionais do direito, neste país, continua influenciada pela doutrina e por uma legislação infraconstitucional carregadas do ranço histórico do modelo inquisitorial, modelo esse que tem/tinha o silêncio e o sigilo como critérios determinantes da investigação criminal. Esse método de investigação foi explicitamente recusado pelo vigente texto Constitucional brasileiro, mas insiste em dominar a inteligência jurídica nacional.
Contudo, o enunciado não fica imune a críticas de forma e de mérito. Em relação à forma, seguem breves apontamentos. Um primeiro ponto diz respeito ao alcance do enunciado, se em sede extrajudicial ou judicial. O texto sugere o acesso a documento formalizado em sede extrajudicial, cabendo ponderar que o modelo acusatório, adotado constitucionalmente, alcança as duas sedes, de modo que em qualquer delas será cabível o ato permissível. O segundo ponto diz respeito à expressão “elementos de prova”. Importante ressaltar que, contrariamente ao senso jurídico ordinário, não há se falar em “prova” em sede extrajudicial, pena de sindicalizar a jurisdição. As informações obtidas em sede extrajudicial, mesmo quando documentadas, são indicativas de prova e somente terão status de prova depois de submetidas ao juízo competente e lá exercidos o contraditório e a ampla defesa. Como terceiro ponto, o acesso do defensor será ao documento formalizado em decorrência de ato de “investigação”. No entanto, o enunciado faz referência a “polícia judiciária”. Essa nomenclatura remonta ao modelo inquisitório e poderia ser tolerada, como uma confusio linguarum, por alguém leigo em direito, não pelo Supremo Tribunal. A atual Constituição Federal contempla a polícia civil com a atribuição de apurar infrações penais e exercer “funções de polícia judiciária” (art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º). Assim, quando se referir à polícia que apura infrações penais está-se a falar da polícia civil. A essa polícia civil cabe, ainda, exercer as “funções de polícia judiciária” quando cumpre ordem judicial para, por exemplo, realizar busca e apreensão em residência, proceder à escuta telefônica, ou prender alguém mediante mandado, dentre outras.
Dirão alguns que a nomenclatura “polícia judiciária” está sedimentada no meio jurídico nacional. Contudo, a vontade constitucional estabelece parâmetro. A diferença, pouco compreendida no meio jurídico, é que na “função judiciária” a polícia civil exercita/concretiza a restrição de algum direito fundamental ordenada pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público, enquanto que nos atos regulares da apuração de infrações penais não ocorre restrição de direito, mas apenas diligências ordinárias de investigação.
Por fim, afigura-se que o texto da mencionada súmula não foi suficientemente objetivo. Nesse particular, poder-se-ia indagar quem daria anuência à invocação do defensor de que o documento diz respeito ao exercício do direito de defesa (?).
Essas observações de forma sugerem que o Supremo Tribunal Federal avança em ponto importante na interpretação dos direitos e garantias individuais fundamentais, mas revela a face estática de uma linguagem jurídica vinculada à ordem constitucional pretérita.





Adorei o texto Edimar! Parabéns e obrigada por ter inaugurado nosso espaço em grande estilo! Abraço
Acho que tu frisaste um ponto muito interessante Edimar, que são os “avanços levados a cabo olhando pra trás”. Realmente, questio-me se estamos vendo verdadeiros avanços ou se nos deparamos com meras “oposições”. Na verdade é isso que me parece, não há uma verdadeira reflexão que busque rediscutir todo o sistema processual, com uma reinterpretação séria, e sim oposições pontuais aos pontos de tensão mais aparentes.
Ao cabo, é possível dizer que a houve uma melhora na interpretação, mas ao custo de reforçar antigas concepções, que, caso não tornem as futuras mudanças mais difíceis, em nada ajudam à constitucionalização do processo penal.
1. Bela iniciativa, Thiago.
2. Belo Post, Edimar.
3. O STF e o STJ são de países diferentes?
Caro Zé,
Obrigado pelo apoio! Tribunais nacionais é usado como sinônimo de Tribunais brasileiros e não como Tribunais de países, mas, realmente, há lugar para essa dúvida.
Um abraço!
HAHAHAHA porra Carrion isso eu entendi né velho, o que eu quis dizer é que a tendência dos nossos tribunais eclesiásticos anda tão díspare que parece que se referem a países diferentes.
A propósito, não seria justamente nossa profunda reverência aos magnânimos tribunais e cartas magnas que obstaculizam a tal aproximação com a criminologia e a política criminal ou até ao “contexto cultural-penal” pra citar o belo livro do Andrei?
Quero dizer, ô da toga é de 3/4 sem condenação que estamos falando, esse é o contexto, favor não julgar como se estivéssemos na Islândia. ALiás, a crítica (corretíssima) aos abolicionistas que falam do Brasil como se Dinamarca fosse não se aplica ao law and order ressentido? Se o STJ fosse o STF antes de acabar esse comentário eu seria detido para averiguação, acusado de terrorismo. Democraticamente, é claro.
Pois é Zé, discutir a epistemologia (inexistente) do direito penal, bem como a sociologia dos aplicadores do direito (mais inexistente ainda), é algo que está na ordem do dia e que, talvez, seja o rompimento definitivo do direito com uma visão simplista do mesmo, forjada por um pragmatismo questionável da “ciência” jurídica. Mas, creio que a discussão “foge” ao tema do artigo do Edimar, que tem um foco distinto, embora igualmente instigante. Em breve vou criar coragem para escrever algo sobre minha opinião sobre o Direito Penal e sua vontade de sistema (aproriação total da linguagem do Salo), quando, toda essa problemática estará melhor colocada
Um abração!
Não concordo que a súmula trata de publicidade. O direito de acesso aos autos ocorre para aquele que figurar como investigado ou suspeito ou indiciado, ou seja, aquele para quem surge o direito de defesa em decorrência de alguma ameaça presente ou futura se sofrer a repressão criminal. Publicidade implicaria alcance indeterminado de pessoas.
Não concordo que prova somente se produz durante um processo. A materialização que sirva para demonstrar a ocorrência de um fato de relevância jurídica, mesmo que produzido extra-judicialmente, é prova. Achar que prova só se produz em processo é uma leviandade, pois a arma de um crime não foi produzida em juízo, mas é prova. O que ocorre no processo é a submissão da prova ao contraditório.
Não concordo que atos de polícia judiciária são apenas aqueles requisitados pelo judiciário à polícia competente. A noção que a Constituição quis dar a esse termo engloba todas as atividades que o órgão policial faz na sua competência de apuração de infrações penais, inclusive a investigação de ofício. O oposto da atividade de polícia judiciária é o de polícia administrativa, como é o caso de fiscalização de jogos e diversões, carteira de identidade etc.
Por esses motivos, acredito que o texto não teve embasamento doutrinário nem legal, tratando-se de uma nova teoria criada pelo autor.