<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Questão Criminal</title>
	<atom:link href="http://www.criminal.blog.br/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.criminal.blog.br</link>
	<description>Conteúdo Jurídico-Penal em Movimento</description>
	<lastBuildDate>Tue, 20 Dec 2011 12:43:34 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.3</generator>
		<item>
		<title>Nova cara do Questão Criminal!</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/nova-cara-do-questao-criminal/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/nova-cara-do-questao-criminal/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 20 Dec 2011 12:31:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Thiago Zucchetti Carrion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Site]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/?p=1032</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="225" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/race-300x225.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="race" title="race" /></p>Caros leitores, Há muito o Questão Criminal merecia uma revisão e uma cara nova. Isso era obstado pelo próprio CMS que era usado para fazer o site funcionar, o Drupal, que apesar de poderoso, demanda um enorme esforço para a manutenção e atualização. Por isso, o site foi totalmente migrado para o WordPress, que, além [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="225" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/race-300x225.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="race" title="race" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/nova-cara-do-questao-criminal/"></g:plusone></div><p>Caros leitores,</p>
<p>Há muito o Questão Criminal merecia uma revisão e uma cara nova. Isso era obstado pelo próprio CMS que era usado para fazer o site funcionar, o Drupal, que apesar de poderoso, demanda um enorme esforço para a manutenção e atualização. Por isso, o site foi totalmente migrado para o WordPress, que, além de mais ágil e bonito, permite que a tecnologia usada seja sempre a mais atual e segura.</p>
<p>As novidades são muitas. Agora os comentários terão a identificação e demandarão a digitação de Captcha, tudo para assegurar transparência e segurança a todos que participam das discussões. Outro aspecto interessante é o uso dos <a href="http://pt.gravatar.com/" target="_blank">Gravatars</a> nos comentários, de maneira que, aqueles que os possuírem, serão identificados também por fotos ao comentaresm.</p>
<p>Por outro lado, o conteúdo do site foi simplificado em quatro categorias:</p>
<ul>
<li>Artigos: Posts opinativos sobre algum assuntos jurídico,</li>
<li>Eventos: Divulgação de todo o tipo de acontecimento pertinente ao mundo das ciências criminais,</li>
<li>Notícias: Repercussão de fatos relativos à área de interesse do site,</li>
<li>Resenhas: Posts dizendo respeito a obras ou artigos.</li>
</ul>
<p>Além disso, os agregadores de notícias, que antes ocupavam parte substancial do site, foram reduzidos e estão limitados à categoria Notícia.</p>
<p>Por fim, uma longa lista de links foi criada, para facilitar o acesso dos leitores a determinadas entidades de grande interesse para as ciências criminais.</p>
<p>Nos próximos dias, estaremos inaugurando a nossa Fanpage no Facebook, daonde será possível acessar o conteúdo do Questão Criminal e participar de várias discussões também.</p>
<p>Assim, me despeço, agradecendo a todos pela leitura e convidando-os para que contribuam sempre com as discussões do site.</p>
<p>Um abraço!</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/nova-cara-do-questao-criminal/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Primeiro Encontro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/primeiro-encontro-do-instituto-brasileiro-de-direito-processual-penal/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/primeiro-encontro-do-instituto-brasileiro-de-direito-processual-penal/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 27 Aug 2011 00:32:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Edimar Carmo da Silva</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=802</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="225" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/228332_1442-300x225.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="228332_1442" title="228332_1442" /></p>Nos próximos dias 13 e 14 de outubro de 2011 será realizado o primeiro encontro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal-IBRAPP. O evento será realizado na Escola Superior da Magistratura do RS &#8211; AJURIS &#8211; em Porto Alegre-RS. Maiores informações, incluindo programação completa, podem ser obtidas no sítio do IBRAPP: www.ibrapp.com.br, enquanto as inscrições podem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="225" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/228332_1442-300x225.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="228332_1442" title="228332_1442" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/primeiro-encontro-do-instituto-brasileiro-de-direito-processual-penal/"></g:plusone></div><p>Nos próximos dias 13 e 14 de outubro de 2011 será realizado o primeiro encontro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal-IBRAPP.<br />
O evento será realizado na Escola Superior da Magistratura do RS &#8211; AJURIS &#8211; em Porto Alegre-RS.<br />
Maiores informações, incluindo programação completa, podem ser obtidas no sítio do IBRAPP: <a title="www.ibrapp.com.br" href="http://www.ibrapp.com.br/">www.ibrapp.com.br</a>, enquanto as inscrições podem ser feitas no sítio <a title="www.integraleventos.com.br" href="http://www.integraleventos.com.br/">www.integraleventos.com.br</a><br />
Todos os processualistas, estudiosos e pensadores do Direito Processual Penal estão convidados.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/primeiro-encontro-do-instituto-brasileiro-de-direito-processual-penal/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>II Congresso Internacional de Ciências Criminais</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/ii-congresso-internacional-de-ciencias-criminais/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/ii-congresso-internacional-de-ciencias-criminais/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 21 Jan 2011 00:32:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Edimar Carmo da Silva</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=800</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="225" height="300" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/281922_7776-225x300.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="281922_7776" title="281922_7776" /></p>O Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS realizará, nos dias 06, 07 e 08 de abril de 2011, no campus central da Universidade, o II Congresso Internacional de Ciências Criminais – criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos, evento oficial do Programa. Diversos professores nacionais e internacionais confirmaram presença e será fornecido certificado aos participantes. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="225" height="300" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/281922_7776-225x300.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="281922_7776" title="281922_7776" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/ii-congresso-internacional-de-ciencias-criminais/"></g:plusone></div><p>O Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS realizará, nos dias 06, 07 e 08 de abril de 2011, no campus central da Universidade, o II Congresso Internacional de Ciências Criminais – criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos, evento oficial do Programa.<br />
Diversos professores nacionais e internacionais confirmaram presença e será fornecido certificado aos participantes.<br />
As inscrições podem ser feitas no site endereço eletrônico do evento:<a title="http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais" href="http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais">http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/ii-congresso-internacional-de-ciencias-criminais/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Divulgação do artigo: A estrutura material dos delitos de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/divulgacao-do-artigo-a-estrutura-material-dos-delitos-de-gestao-fraudulenta-e-temeraria-de-instituicao-financeira/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/divulgacao-do-artigo-a-estrutura-material-dos-delitos-de-gestao-fraudulenta-e-temeraria-de-instituicao-financeira/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 26 Nov 2010 00:23:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Thiago Zucchetti Carrion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=785</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="214" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/500790_38964956-300x214.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="500790_38964956" title="500790_38964956" /></p>Gostaria de divulgar o artigo da minha co-autoria com o meu amigo e orientador de mestrado o Prof. Dr. Luciano Feldens, publicado no número especial da Revista Brasileira de Ciências Criminais (n. 86), cujo título é &#8220;A estrutura material dos delitos de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira&#8221;. Para mim, a realização desse trabalho [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="214" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/500790_38964956-300x214.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="500790_38964956" title="500790_38964956" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/divulgacao-do-artigo-a-estrutura-material-dos-delitos-de-gestao-fraudulenta-e-temeraria-de-instituicao-financeira/"></g:plusone></div><p>Gostaria de divulgar o artigo da minha co-autoria com o meu amigo e orientador de mestrado o Prof. Dr. Luciano Feldens, publicado no número especial da Revista Brasileira de Ciências Criminais (n. 86), cujo título é &#8220;A estrutura material dos delitos de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira&#8221;. Para mim, a realização desse trabalho foi um prazer e uma honra. De um lado, tive a oportunidade de voltar abordar o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86), tema ao qual dediquei minha dissertação e objeto de interesse meu perpétuo. De outro, a parceria com o Prof. Dr. Luciano, sem dúvida uma das mais proeminentes autoridades na área, além de me honrar incomensuravelmente, tornou possível que fosse atingido um novo patamar de complexidade na abordagem do crime em questão, bem como tornou viável a construção de um perfil material ao problemático delito de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, § único, da Lei n. 7.492/86). Assim, desde já, agradeço a atenção e o interesse daqueles que efetuarem a leitura do aludido trabalho, estando aberto à sua discussão e crítica.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/divulgacao-do-artigo-a-estrutura-material-dos-delitos-de-gestao-fraudulenta-e-temeraria-de-instituicao-financeira/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Publicação de Livro</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/publicacao-de-livro/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/publicacao-de-livro/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 05 Oct 2010 00:31:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Edimar Carmo da Silva</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=797</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="201" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1209712_98945792-300x201.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1209712_98945792" title="1209712_98945792" /></p>Edimar Carmo da Silva publicou, recentemente, o livro &#8220;O Princípio Acusatório e o Devido Processo Legal&#8221;. O lançamento ocorrerá no dia 14 de outubro de 2010, a partir das 19h, no restaurante Carpe Diem da 104 Sul, Brasília-DF. O autor aborda nesta obra o &#8216;processo de tipo acusatório&#8217;, que frequentemente é identificado com o &#8216;processo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="201" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1209712_98945792-300x201.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1209712_98945792" title="1209712_98945792" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/publicacao-de-livro/"></g:plusone></div><p>Edimar Carmo da Silva publicou, recentemente, o livro &#8220;O Princípio Acusatório e o Devido Processo Legal&#8221;. O lançamento ocorrerá no dia 14 de outubro de 2010, a partir das 19h, no restaurante Carpe Diem da 104 Sul, Brasília-DF.<br />
O autor aborda nesta obra o &#8216;processo de tipo acusatório&#8217;, que frequentemente é identificado com o &#8216;processo democrático&#8217;. Para ele, essa compreensão sinaliza que o processo penal orientado pelo princípio acusatório guarda certa identidade com uma estrutura democrática da decisão judicial, apoiando-se o tribunal na dialética travada entre as partes em amplo contraditório. 0 espaço de consenso da decisão judicial fica restrito ao debatido e requerido pelas partes em contraditório, nada além. Na estrutura democrática do processo, a decisão judicial passa a ser fruto de um natural consenso pela maioria de dois ou de três. A decisão deve adotar a tese da defesa ou da acusação, ou mesmo ambas -hipótese de a acusação requerer a absolvição -, mas jamais solitária, divorciada do sustentado pelas partes.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/publicacao-de-livro/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Mentir no currículo pode virar [novo] crime???</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/mentir-no-curriculo-pode-virar-novo-crime/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/mentir-no-curriculo-pode-virar-novo-crime/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 23 Sep 2010 00:30:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bruno Seligman de Menezes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal Clássico]]></category>
		<category><![CDATA[Falsidades]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=898</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="200" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2010/09/1221952_51477459-300x200.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1221952_51477459" title="1221952_51477459" /></p>Foi com certa surpresa que li a matéria de Espaço Vital do último dia 22.09.10, Mentir no currículo pode virar crime. Advogado criminalista, com especialização e mestrado na área das ciências criminais, e professor universitário, defendo, em todas as frentes em que cerro fileiras a efetiva implementação do princípio da intervenção mínima, algo cada vez [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="200" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2010/09/1221952_51477459-300x200.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1221952_51477459" title="1221952_51477459" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/mentir-no-curriculo-pode-virar-novo-crime/"></g:plusone></div><p>Foi com certa surpresa que li a matéria de Espaço Vital do último dia 22.09.10, Mentir no currículo pode virar crime.</p>
<p>Advogado criminalista, com especialização e mestrado na área das ciências criminais, e professor universitário, defendo, em todas as frentes em que cerro fileiras a efetiva implementação do princípio da intervenção mínima, algo cada vez mais teórico, frente a uma política criminal punitivista, de ininterrupta inflação legislativa.</p>
<p>Nunca é demais lembrar, nesse sentido, que o princípio da intervenção mínima carrega, em seu espectro de polissemias, os subprincípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, os quais determinam, em apertadíssimo resumo, que o direito penal deve se ocupar tão somente de condutas que não puderem ser tuteladas pelos demais ramos do direito, não sendo razoável o uso indiscriminado do braço mais forte do estado.</p>
<p>Feitas essas considerações, não pude deixar de delas recordar ao ler o artigo acima mencionado.</p>
<p>Digo isto porque ou o Congresso Nacional caminha na contramão de sua história punitivista contemporânea, ou o parlamentar proponente não tem a mais absoluta idéia do que propões.</p>
<p>Veja-se. A tipificação que se pretende erigir a delito trata, objetivamente, da inserção de informação falsa ou inexata em currículos ou bancos de dados que armazenem currículos, cominando pena de dois meses a dois anos de detenção.</p>
<p>Trata-se de espécie híbrida de falsidade ideológica e documental. O documento pode ser falso, ou, ainda que hígido, desde que falsas sejam as informações nele contidas. Prescreve o tipo penal de falsidade documental, que é crime a conduta que “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”, cominando pena de um a cinco anos de reclusão, e multa. Com relação ao de falsidade ideológica, é constituído pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, tendo prevista a pena de um a cinco anos de reclusão, se o documento é público, e um a três anos de reclusão, se é privado.</p>
<p>Há uma efetiva diminuição de apenamento na espécie. Em qualquer dos casos a pena seria, na melhor das hipóteses, de um a três anos de reclusão, e na pior delas, de um a cinco anos de reclusão e multa, e o legislador propõe, agora, uma severa redução de dois meses a dois anos de detenção. Com isto, apresenta-se equivocada – ou, pelo menos, incompleta – a manchete de que mentir no currículo pode virar crime. O correto seria, pois, mentir no currículo pode virar crime menos grave.</p>
<p>Alvissareiras notícias, às vésperas de mais uma renovação total da Câmara dos Deputados, e parcial, em dois terços de seus membros, do Senado Federal, demonstrando por parte do Congresso Nacional uma tendência de mudança de um viés político criminal arcaico, autoritário, panfletário, dando tintas de um novo tempo mais liberal e democrático.</p>
<p>A ironia se apresenta necessária, na medida em que a justificativa do projeto é absolutamente esquizofrênica, porquanto alude na necessidade de tratamento diferenciado para um crime que já prevê apenamento mais rígido do que o proposto. Fosse a redução de pena fruto de estudo sério, que nota o que todos sabem, que a pena criminal não tem outro condão que não o de estigmatizar, aviltar o apenado em sua dignidade, seria louvável a proposta. Entretanto, o que demonstra é que o legislador não tem a menor idéia do que faz, mostrando que somos nós – operadores jurídicos – marionetes nas mãos de Tiriricas e Cacarecos. É tempo eleitoral. Que Deus nos abençoe!</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/mentir-no-curriculo-pode-virar-novo-crime/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Atos Normativos Bacen, Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Recurso Especial</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/atos-normativos-bacen-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-e-recurso-especial/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/atos-normativos-bacen-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-e-recurso-especial/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 27 May 2010 00:22:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Thiago Zucchetti Carrion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes contra o SFN]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal Econômico]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal Secundário]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Especial]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=781</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="168" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1340999_37024419-300x168.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1340999_37024419" title="1340999_37024419" /></p>Reafirmando a posição já adotada no REsp 880.597/SP e em outros julgados, a Primeira Turma do STJ entendou, nos autos do RESP 978.936/SP, que atos normativos do Banco Central não se adecuam na hipótese de &#8220;tratado ou lei federal&#8221; presente no art. 105, III, a, da CF, inviabilizando, assim, a interposição de Recurso Especial por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="168" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1340999_37024419-300x168.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1340999_37024419" title="1340999_37024419" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/atos-normativos-bacen-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-e-recurso-especial/"></g:plusone></div><p>Reafirmando a posição já adotada no REsp 880.597/SP e em outros julgados, a Primeira Turma do STJ entendou, nos autos do RESP 978.936/SP, que atos normativos do Banco Central não se adecuam na hipótese de &#8220;tratado ou lei federal&#8221; presente no art. 105, III, a, da CF, inviabilizando, assim, a interposição de Recurso Especial por esse fundamento. Tratava-se de um recurso que discutia um depósito judicial e no qual não foi aventada qualquer pertinência ao direito penal.</p>
<p>Contudo, essa tendência tem precedentes na área criminal, como no caso do REsp 704892/PR, em franca oposição ao REsp 51799/RJ (da autoria do saudoso Ministro Assis Toledo) no qual se admitia essa hipóte.</p>
<p>Assim, busca-se abordar, brevemente, essa problemática e discutir quais as implicações que essa posição jurisprudencial possui no que se refere aos crimes contra o sistema financeiro nacional.</p>
<p>Nesse sentido, a Lei n. 7.492/86 prevê grande número de normas penais em branco, as quais têm sua tipicidade complementada ou ditada, quase que inteiramente, por circulares e regulamentos do Banco Central, como, ocorre, por exemplo, no crime de evasão de divisas.</p>
<p>Quando não se tratam de normas penais em branco, muitos dos limites dos administradores das instituições financeiras são dados por atos normativos administrativos, que acabam definindo a (i)licitude de uma conduta.</p>
<p>Em minha opinião, não há qualquer inconstitucionalidade nessa prática, pelo contrário, ela é uma necessidade prática para um país que necessita da tutela e no qual reformas legislativas mais sensíveis sempre enfrentaram um atravancamento político.</p>
<p>Além disso, muitos desses delitos gozam de algum tipo de vínculo com a política econômica empregada e, se com ela não guardam identidade, pelo menos, ao estar em franca oposição a mesma, acabariam por a engessar caso se tornem a ela contrárias (problema que é agravado pela &#8220;perenidade&#8221; de parte da legislação, conforme acima apontado).</p>
<p>Superado esse ponto, a questão central se resume em verificar se a posição jurisprudencial aqui discutida implicaria em uma limitação para que, tanto acusação, quanto defesa, abordem essa matéria nos recursos especiais.</p>
<p>Penso que não. Uma abordagem através do bem jurídico e da tipicidade material abre espaço argumentativo suficiente para discutir essa matéria em sede de Recurso Especial, desde que com essa conotação seja enfatizada.</p>
<p>Entretanto, é inegável que a qualidade do debate em muito perde com esse tipo de estratégia, que tende a transformar a discussão dos limites de determinado tipo em algo demasiado rarefeito para um Estado Democrático de Direito.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/atos-normativos-bacen-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-e-recurso-especial/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>A PRISÃO EM FLAGRANTE NO PROJETO DE REFORMA TOTAL DO CPP: O QUE MUDA E O QUE AINDA PODERIA MUDAR</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/a-prisao-em-flagrante-no-projeto-de-reforma-total-do-cpp-o-que-muda-e-o-que-ainda-poderia-mudar/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/a-prisao-em-flagrante-no-projeto-de-reforma-total-do-cpp-o-que-muda-e-o-que-ainda-poderia-mudar/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 17 Apr 2010 00:46:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cleopas Isaías Santos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos de Estado]]></category>
		<category><![CDATA[Polícia]]></category>
		<category><![CDATA[Política Criminal]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão em Flagrante]]></category>
		<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=908</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="261" height="300" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2010/04/566713_37985447-261x300.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="OLYMPUS DIGITAL CAMERA" title="OLYMPUS DIGITAL CAMERA" /></p>A PRISÃO EM FLAGRANTE NO PROJETO DE REFORMA TOTAL DO CPP: O QUE MUDA E O QUE AINDA PODERIA MUDAR Cleopas Isaías Santos Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS; Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá/RJ; Professor do Programa de Pós-Graduação em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="261" height="300" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2010/04/566713_37985447-261x300.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="OLYMPUS DIGITAL CAMERA" title="OLYMPUS DIGITAL CAMERA" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/a-prisao-em-flagrante-no-projeto-de-reforma-total-do-cpp-o-que-muda-e-o-que-ainda-poderia-mudar/"></g:plusone></div><p>A PRISÃO EM FLAGRANTE NO PROJETO DE REFORMA TOTAL DO CPP: O QUE MUDA E O QUE AINDA PODERIA MUDAR</p>
<p>Cleopas Isaías Santos<br />
Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS; Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá/RJ;<br />
Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade São Luís e da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do MA; Delegado de Polícia Civil/MA</p>
<p>Introdução</p>
<p>O PLS 156/09, elaborado por uma Comissão de Juristas, sob a presidência do Ministro Hamilton Carvalhido, com o fim de realizar a tão desejada reforma total do CPP, reservou, com acerto, um livro próprio (Livro III), com mais de 100 (cem) artigos (art. 513 a art. 626), para tratar das medidas cautelares, provocando várias alterações nas já existentes e trazendo novas previsões, entre as quais a referência expressa ao princípio da tipicidade das medidas cautelares (art. 514), cujas principais conseqüências são a inexistência das “medidas cautelares inominadas” e do assim chamado “poder geral de cautela” do juiz, como, aliás, já reivindicava a melhor doutrina pátria (1).</p>
<p>Nesta oportunidade, entretanto, serão analisadas sumariamente apenas as principais mudanças introduzidas pelo PLS 156/09 na prisão em flagrante, a qual, inobstante sua natureza de medida pré-cautelar, foi tratada, tal como a preventiva e a temporária, dentro do referido Livro III (Das Medidas Cautelares), mais especificamente nos art. 537 ao art. 543, inserida, portanto, no capítulo da prisão provisória (Capítulo I); e, ao final, serão propostas alterações no PLS 156/09, referentes à mesma matéria.</p>
<p>Principais Mudanças</p>
<p>A primeira diz respeito à regulamentação, nos parágrafos do art. 525, do emprego de algema e de força, no momento da prisão, matéria que já se encontra inclusive sumulada (Súmula Vinculante nº 11), mas que está na pauta da vez, principalmente pelas controvérsias e complexidade que a mesma envolve. O §1º do referido artigo assevera que a utilização de algemas constitui medida excepcional e que se justifica somente em casos de resistência à prisão, fundado receio de fuga ou para preservar a integridade física do executor, do preso ou de terceiro. Ou seja, tanto o emprego de força, previsto no caput do art. 525, como a utilização de algemas, justificam-se pelos mesmos critérios, até porque o uso de algemas já se constitui em emprego de força. Por sua vez, o § 2º estabelece os casos em que é expressamente vedado o emprego de algemas: a) como forma de castigo ou sanção disciplinar; b) por tempo excessivo (sem dispor, entretanto, o que constitui excesso nesta hipótese); c) quando o acusado ou o investigado se apresentar, de forma espontânea, à autoridade policial ou judiciária. Por fim, o §3º indica a necessidade de registro do uso força e/ou algemas, quando seu emprego se fizer necessário, determinando, ainda, a indicação de testemunhas na lavratura do que deve ser uma espécie de termo, aqui chamado de “termo de uso de força” e “termo de uso de algemas”.</p>
<p>O PLS 156/09 (art. 530) impõe à autoridade responsável pela custódia do preso (no caso da prisão em flagrante, o delegado de polícia), a obrigatoriedade de encaminhá-lo ao órgão competente, para que seja submetido a exame de corpo de delito, quando o mesmo apresentar lesões corporais ou estado de saúde debilitado.</p>
<p>Outra alteração refere-se ao estado flagrancial. Segundo o art. 538 do Projeto, considera-se em flagrante delito quem “está cometendo a infração penal” (inc. I) ou quem “é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração” (inc. II). Ou seja, as hipóteses previstas atualmente nos incs. II, III e IV do art. 302 do CPP, foram reunidas em um só inciso (II) no Projeto. Embora a possibilidade de considerar-se em flagrante delito aquele que acaba de cometer uma infração penal (inc. II do art. 302 do CPP) não esteja expressa na nova redação, parece clarividente que ela está subsumida no caso em que alguém é encontrado, logo após o cometimento de um crime. Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de prender em flagrante alguém que fugiu, após o cometimento de um delito, mas que foi perseguido, e a impossibilidade de prender aquele que foi pego no instante em que acabara de consumar uma conduta delitiva. Ilógico e intolerável!</p>
<p>O art. 539 do PLS 156/09, por sua vez, reconhece expressamente, no corpo do futuro Código, a nulidade do flagrante preparado pela polícia, quando seja razoável supor que a ação típica só se deu em razão daquela preparação. Transformando-se em lei, estar-se-á diante da codificação do conteúdo da Súmula 145 do STF, que versa sobre o chamado erro por obra de agente provocador. O parágrafo único do mesmo dispositivo refere-se a uma exceção à regra do caput, quando se tratar de flagrante postergado ou diferido. Contudo, esta exceção é apenas aparente, parecendo muito mais um equívoco, vez que se trata de hipótese legal e absolutamente diversa da estampada no caput.</p>
<p>Certamente uma das maiores e mais eficazes novidades, em matéria de prisão, trazidas pelo Projeto (§ 6º do art. 540), em completa harmonia e coerência com a proteção dos direitos fundamentais, é a possibilidade da autoridade policial deixar de formalizar a prisão em flagrante, em despacho fundamentado, quando vislumbrar qualquer causa justificante. A Comissão, acertadamente, reconhece que o delegado de polícia, assim como o membro do Ministério Público e o juiz, tem formação jurídica e plena capacidade de avaliar a existência dessas situações. Nunca foi razoável o argumento daqueles que defendiam que a autoridade policial só deveria fazer o juízo de tipicidade, devendo, pois, prender em flagrante mesmo quando estivesse presente uma causa excludente da ilicitude. Além disso, se a presença de alguma dessas causas era suficiente para a não-propositura da ação penal (por falta de justa causa), ou para o seu não recebimento pelo juiz, ou ainda, para a absolvição sumária do réu, também não era justificável que houvesse a prisão em flagrante. Portanto, considera-se positiva a mudança. Isso não impede, contudo, que o delegado de polícia tome todas as providências necessárias à investigação do fato, como o próprio § 6º dispõe.</p>
<p>Outro ponto positivo na reforma é a previsão (art. 543) das medidas a serem tomadas pelo juiz das garantias (2) (art. 15, II do PL 156/09), após o recebimento do auto de prisão em flagrante, quais sejam: a) relaxamento da prisão, quando ilegal, a toda evidência; b) decretação (o Projeto fala em converter, mas no fim, dá no mesmo, pois exige fundamentação) da prisão preventiva, se estiverem presentes seus pressupostos. Com este dispositivo, fica claro que ninguém mais poderá ficar preso em flagrante, por<br />
mais tempo do que o estritamente necessário para o conhecimento do juiz, que velará por sua legalidade, como já advogava a boa doutrina (3); c) arbitramento de fiança ou aplicação de outras medidas cautelares mais adequadas às circunstâncias do caso; d) concessão de liberdade provisória, quando, embora legal a prisão, não seja o caso da decretação de prisão preventiva ou aplicação de outra medida cautelar.</p>
<p>O que ainda pode mudar</p>
<p>A primeira mudança que pode ser feita é a extensão, à autoridade policial, da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais adequadas às circunstâncias do caso, em substituição à prisão em flagrante. Essa análise seria feita antes da lavratura do respectivo auto, em despacho fundamentado, com imediata comunicação ao juiz das garantias, para as providências cabíveis. Não fazê-lo parece um equívoco, pelas razões a seguir expostas.</p>
<p>Por uma questão de lógica, uma prisão não pode ser necessária e adequada para um aplicador do direito (autoridade policial) e desnecessária e inadequada para outro (juiz).</p>
<p>Depois, por razão de coerência e unidade do sistema processual, também é desejável que a prisão em flagrante, assim como a preventiva e a temporária, somente seja cabível quando outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, como dispõe o art. 544, § 3º do PLS 156/09, devendo ser considerada, além de excepcional, medida subsidiária.</p>
<p>Além disso, de acordo com a consensual opinião doutrinária e jurisprudencial, a prisão preventiva é o parâmetro para as demais formas de prisão, de tal forma que somente será cabível outra modalidade prisional quando a preventiva também o for. Logo, como ficou claro no parágrafo anterior, se se aplica o princípio da subsidiariedade à principal modalidade de prisão provisória, que é a preventiva, também deve-se aplicar o mesmo princípio à prisão em flagrante, vez que esta representa “um pesado desequilíbrio na relação autoridade-liberdade e por isso deve ser analisado com sumo cuidado em um Estado Democrático de Direito como o nosso” (4).</p>
<p>Uma razão de ordem prática também reforça a posição aqui adotada, qual seja, a de que não existe diferença entre permanecer preso, por 24 horas, por exemplo, em flagrante ou preventivamente. As conseqüências para o cidadão cuja liberdade foi cerceada são as mesmas.</p>
<p>Por derradeiro, se o delegado de polícia, de acordo com o Projeto, pode deixar de formalizar a prisão em flagrante, em despacho fundamentado, quando vislumbrar alguma causa justificante, o que exige um juízo técnico, profundo e responsável, com mais razão pode ser-lhe facultada a possibilidade de aplicar outra medida cautelar pessoal, mais adequada que a prisão em flagrante, desde que o faça de forma fundamentada e comunique imediatamente ao juiz das garantias.</p>
<p>A segunda proposta de alteração no PLS 156/09 diz com a possibilidade de aplicação, à prisão em flagrante, pelos mesmos argumentos anteriores, bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade, das hipóteses de não-cabimento da prisão preventiva (art. 545), da mesma forma como o foi para a prisão temporária (art. 551, § 1º). Ou seja, se não cabe a preventiva, parâmetro das prisões cautelares, também não caberá nenhuma outra, tal como se houvesse uma acessoriedade desta em relação àquela. Nestes casos, a autoridade policial deverá, como regra (as exceções estão previstas no próprio art. 545), proceder à investigação do fato sem a formalização da prisão em flagrante, podendo aplicar outra medida cautelar pessoal mais adequada, ou representar ao juiz das garantias, para as devidas providências.</p>
<p>Conclusão</p>
<p>Diante do exposto, tem-se como positivas as mudanças introduzidas pelo PLS 156/09 relativamente à prisão em flagrante. Contudo, a colisão entre a eficácia da investigação criminal e a proteção das garantias e direitos fundamentais seria melhor resolvida se se aplicassem à prisão em flagrante os arts. 544 e 545 do Projeto, conforme aqui proposto.</p>
<p>NOTAS<br />
(1) Por todos, cf. LOPES JR., Aury. A (in)existência de poder geral de cautela no processo penal. In: Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 203, p. 08-09, out., 2009.<br />
(2) Para maiores detalhes sobre o tema, ver MAYA, André Machado. O juiz das garantias no projeto de reforma do código de processo penal. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 17, n. 204, p. 06-07, nov., 2009.<br />
(3) Ver, por todos, LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 82 e seq.<br />
(4) LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 215.</p>
<p>(Publicado originalmente no Boletim do IBCCRIM nº 209 &#8211; abril de 2010)</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/a-prisao-em-flagrante-no-projeto-de-reforma-total-do-cpp-o-que-muda-e-o-que-ainda-poderia-mudar/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Entra no ar o blog do Presidente da República</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/entra-no-ar-o-blog-do-presidente-da-republica/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/entra-no-ar-o-blog-do-presidente-da-republica/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2009 00:21:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Thiago Zucchetti Carrion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=779</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="200" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1353719_33392970-300x200.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1353719_33392970" title="1353719_33392970" /></p>Embora o tema não seja específico do Direito Penal, creio importante divulgar a iniciativa, por ser louvável, assim como fiz com o Lexml. Hoje, o blog da Presidência da República entrou no ar, contando com conteúdo multimídia para aproximar o Poder Executivo do cidadão brasileiro. Não entrerei no mérito dos aspéctos técnicos do site, os que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="200" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1353719_33392970-300x200.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1353719_33392970" title="1353719_33392970" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/entra-no-ar-o-blog-do-presidente-da-republica/"></g:plusone></div><p>Embora o tema não seja específico do Direito Penal, creio importante divulgar a iniciativa, por ser louvável, assim <a href="http://criminal.blog.br/content/lexml-aplausos-iniciativa">como fiz com o Lexml</a>.</p>
<p>Hoje, o blog da Presidência da República entrou no ar, contando com conteúdo multimídia para aproximar o Poder Executivo do cidadão brasileiro. Não entrerei no mérito dos aspéctos técnicos do site, os que se interessarem podem conferir a discussão no <a href="http://www.meiobit.com/meio-bit/internet/blog-do-planalto-estreia-lento-quase-parando-mas-estreia">Meio Bit</a>.<br />
Vale à pena conferir e manter-se em contato com os rumos dados à nação pelo seu poder mais proeminente.</p>
<p>Link:<br />
<a title="http://blog.planalto.gov.br/" href="http://blog.planalto.gov.br/">http://blog.planalto.gov.br/</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/entra-no-ar-o-blog-do-presidente-da-republica/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Suprema Corte Argentina declara inconstitucional a criminalização da posse de pequena quantidade de maconha para uso pessoal</title>
		<link>http://www.criminal.blog.br/suprema-corte-argentina-declara-inconstitucional-a-criminalizacao-da-posse-de-pequena-quantidade-de-maconha-para-uso-pessoal/</link>
		<comments>http://www.criminal.blog.br/suprema-corte-argentina-declara-inconstitucional-a-criminalizacao-da-posse-de-pequena-quantidade-de-maconha-para-uso-pessoal/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2009 00:20:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Thiago Zucchetti Carrion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Argentino]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Comparado]]></category>
		<category><![CDATA[Drogas]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos de Estado]]></category>
		<category><![CDATA[Suprema Corte]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.criminal.blog.br/criminal/?p=776</guid>
		<description><![CDATA[<p><img width="300" height="200" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1206038_70353942-300x200.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1206038_70353942" title="1206038_70353942" /></p>A decisão tomada no Fallo A. 891. XLIV, pela Suprema Corte argentina repercutiu como uma bomba na mídia internacional, reunindo, em poucos minutos, uma série de opiniões de todos os ramos possíveis: igreja, saúde, direito, sociologia etc. O cerne da decisão gira em volta da autodeterminação de um adulto para reger sua vida privada, desde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="300" height="200" src="http://www.criminal.blog.br/wp-content/uploads/2011/12/1206038_70353942-300x200.jpg" class="attachment-medium wp-post-image" alt="1206038_70353942" title="1206038_70353942" /></p><div class="plus-one-wrap"><g:plusone href="http://www.criminal.blog.br/suprema-corte-argentina-declara-inconstitucional-a-criminalizacao-da-posse-de-pequena-quantidade-de-maconha-para-uso-pessoal/"></g:plusone></div><p>A decisão tomada no Fallo A. 891. XLIV, pela Suprema Corte argentina repercutiu como uma bomba na mídia internacional, reunindo, em poucos minutos, uma série de opiniões de todos os ramos possíveis: igreja, saúde, direito, sociologia etc.</p>
<p>O cerne da decisão gira em volta da autodeterminação de um adulto para reger sua vida privada, desde que não prejudique terceiros. A corte fez questão de alertar que não estaria liberando o uso da substância, uma vez que o tráfico deveria continuar a ser severamente punido pelo Estado.</p>
<p>Embora não tenha uma opinião formada acerca da correta política de drogas, se é que existe alguma opção correta nesse caso, não vejo com bons olhos a permissão do uso e a punição do tráfico.</p>
<p>Além disso, uma decisão dessas, que abole um crime do dia para a noite, sem qualquer tipo de racionalização acerca do futuro próximo, tende a pegar desprevenidas as autoridades públicas, que se veem perante um paradoxo, no qual devem permitir a demanda e perseguir a oferta, como se esses dois fatores não fossem interligados.</p>
<p>Por outro lado, é, a meu ver, extremamente discutível a conduta de um tribunal de tomar essa decisão em nome de toda nação argentina com base no que entende que seja &#8220;prejuízo&#8221;, &#8220;liberdade&#8221;, &#8220;autodeterminação&#8221; etc. Uma discussão pública permite argumentos contrários, de uma sentença da Suprema Corte não há recurso, e pior, tal decisão aplica-se retroativamente, com uma insígnia de verdade que não se mostra numa escolha política.</p>
<p>Ainda, o conceito de dano, embora extremamente familiar ao direito penal romano-germânico, não se trata de algo muito sólido, sendo alvo de severas críticas (Acerca, ver: HOLTUG, Nils. Harm Principle. Ethical Theory and Moral Practice 5: 357–389, 2002), possibilitando uma grande fungibilidade retórica.</p>
<p>Isso nos leva a um outro problema, que é o do formalismo conceitual, muito comum à dogmática jurídica e severamente criticada por juristas do <em>Common Law</em> (DUBBER, Markus Dirk. The Promise of German Criminal Law: A Science of Crime and Punishment. 6 German Law Journal No. 7, 1 July 2005). O formalismo conceitual restringe a discussão jurídica a questões de subsunção, se tal fato adecua-se ao conceito &#8220;A&#8221; ou não, deixando de lado o mais relevante: a legitimidade e a justiça da decisão.</p>
<p>Ao que me parece, a Suprema Corte Argentina agiu dessa forma, colocando sob o guarda-chuva de conceitos altamente rarefeitos a posse de substâncias entorpecentes, contudo, não observou se possuia a legitimidade para, em uma sociedade democrática e com pouquíssimo consenso, dar por encerrada uma discussão tão polêmica como a das drogas.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.criminal.blog.br/suprema-corte-argentina-declara-inconstitucional-a-criminalizacao-da-posse-de-pequena-quantidade-de-maconha-para-uso-pessoal/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

