Controle Externo da Polícia: Quis custodiet ipsos custodes?

No final do mês de março, o presidente do Supremo Tribunal Federal fez severas críticas à efetividade do controle externo da polícia exercido pelo Ministério Público, dizendo, inclusive, que existe um dicionário de abusos de A a Z. Sugeriu, ainda, a criação de um controle “judicial” da polícia, a ser exercido por algo tal como um “juiz corregedor”. Já se manifestaram a Polícia Federal, o Ministério da Justiça e outras várias autoridades quanto a essas declarações. Contudo, na data de hoje, o CNMP publicou a seguinte nota:

NOTA

A propósito das recentes declarações do Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público seria, em muitos casos, algo “lítero-poético-recreativo”, o Conselho Nacional do Ministério Público, em sessão plenária do dia 06.04.2009, vem a público refutar tal qualificação e defender a atribuição dessa atividade conferida ao Ministério Público.

É o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, o Órgão constitucionalmente legitimado a exercer o controle externo da atividade policial e o faz com responsabilidade, compromisso e seriedade. O Conselho Nacional do Ministério Público está ciente das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia, ante as resistências que ainda se fazem presentes, mas tem buscado superá-las, instituindo regras balizadoras do exercício da atividade de controle externo, por meio da Resolução n° 20, de maio de 2007. Há, inclusive, no momento, Comissão do CNMP desenvolvendo amplo levantamento dos resultados do trabalho do Ministério Público nesse campo, ora em fase de conclusão.

Finalmente, reafirma o Conselho Nacional do Ministério Público a certeza de que o Judiciário já desempenha importante função resolutiva de conflitos sociais, não sendo positivo para a estabilidade do sistema jurídico-constitucional do Estado que aquele Poder chame para si o cumprimento de tarefas outras, para as quais já existem instituições habilitadas e legitimadas pela Constituição da República, além de permanentemente empenhadas e dispostas a prestar bons resultados à sociedade brasileira.
Brasília, 06 de abril de 2009
Conselho Nacional do Ministério Público

Sinceramente, por mais que entenda como abusivas determinadas ações policiais, discordo do Presidente do STF e CNJ por vários motivos.

Em primeiro lugar, caso esse juiz vá exercer funções jurisdicionais, estaríamos perante uma quebra gigantesca do princípio acusatório, no qual um magistrado atua de maneira ativa, quando seu papel constitucional seria o de fazer exatamente o inverso.

Além disso, um controle externo da Polícia pelo Judiciário já é possível pela via dohabeas corpus e do mandado de segurança, de maneira que soa incrivelmente redundante um “controle judicial da polícia”, uma vez que esse sempre existiu (Constituição de 1988).

Por outro lado, caso esse magistrado não possua qualquer poder jurisdicional, não vejo com simpatia a idéia.

Em qualquer abuso que foi ou venha ser cometido pela Polícia Federal, é possível o relaxamento das prisões e sustação das medidas coercitivas por alguma das instâncias jurisdicionais, inclusive de ofício, por meio do habeas corpus. Dessa forma, se há abusos, o judiciário também não estaria cumprindo seu papel de guardião dos direitos fundamentais, de maneira que inexistiria benefício na utilização de um magistrado em vez de um membro do Ministério Público para exercer tal função.

Eventuais equívocos nessa fiscalização por parte do Ministério Público já possuem lugar para serem resolvidos: O CNMP. Modelo que, em minha opinião, mesmo tendo falhas, é preferível a reforçar a mentalidade inquisitiva por meio de um “juiz investigador”, expressão quase que contraditória perante o sistema acusatório da nossa Constituição.

Fontes:
Sobre as declarações do Ministro Gilmar Mendes:http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/03/31/gilmar-mendes-diz-que-contro…

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u543664.shtml

Nota do CNMP:
http://www.cnmp.gov.br/noticias_cnmp/cnmp-publica-nota-sobre-exercicio-d…

Sobre o Autor Thiago Zucchetti Carrion

Advogado, Mestre em Ciências Criminais, Pesquisador do Banco do Conhecimento do CE/OAB/RS. Possuí como principais áreas de interesse acadêmico o Direito Penal Econômico (Crimes contra o SFN, "lavagem" de bens, direitos e valores), a Teoria do Direito e o Direito Constitucional.

Mail | Web | Twitter | Facebook | LinkedIn | Google+